{"id":2061,"date":"2025-03-27T22:02:39","date_gmt":"2025-03-27T22:02:39","guid":{"rendered":"https:\/\/belizarioegrisoste.com.br\/web\/?p=2061"},"modified":"2026-06-02T22:00:50","modified_gmt":"2026-06-02T22:00:50","slug":"direito-de-habitacao-do-conjuge-sobrevivente-e-absoluto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vidalegrisoste.com.br\/web\/direito-de-habitacao-do-conjuge-sobrevivente-e-absoluto\/","title":{"rendered":"Direito de habita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 absoluto?"},"content":{"rendered":"<h5>O direito de habita\u00e7\u00e3o conferido ao c\u00f4njuge sobrevivente est\u00e1 previsto no <strong>Art. 1.831 do C\u00f3digo Civil, garantindo que o sobrevivente possa continuar habitando o im\u00f3vel que residia com o falecido, tal direito independe da modalidade de regime de casamento, protegendo assim<\/strong> o c\u00f4njuge de ser obrigado a deixar o im\u00f3vel ou vender.<\/h5>\n<h5>Al\u00e9m disso cabe destacar que o direito real de habita\u00e7\u00e3o \u00e9 <strong>gratuito e vital\u00edcio<\/strong>, ou seja, o c\u00f4njuge n\u00e3o paga aluguel ou qualquer outro tipo de contrapresta\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, sendo um direito que se mant\u00e9m enquanto o c\u00f4njuge sobreviver.<\/h5>\n<h3><strong>No entanto, esse direito n\u00e3o \u00e9 absoluto e pode ser restringido em algumas situa\u00e7\u00f5es excepcionais:<\/strong><\/h3>\n<h4><strong>Extin\u00e7\u00e3o em caso de condom\u00ednio<\/strong>:<\/h4>\n<h5>Quando o im\u00f3vel do casal \u00e9 dividido entre os herdeiros e passa a ser compartilhado, o direito de habita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente pode ser extinto, caso haja copropriedade anterior a sucess\u00e3o. Nesse cen\u00e1rio, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o tem mais a exclusividade de habitar o im\u00f3vel, sendo propriedade conjunta com os demais herdeiros. J\u00e1 havendo jurisprud\u00eancias claras sobre o tema, como na REsp 1.830.0880\/SP\/2022, que reconheceu a extin\u00e7\u00e3o do direito de habita\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es de condom\u00ednio.<\/h5>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00d5ES. A\u00c7\u00c3O DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS . DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO &#8216;DE CUJUS&#8217;. T\u00cdTULO AQUISITIVO ESTRANHO \u00c0 ATUAL RELA\u00c7\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA. 1 . Discute-se a oponibilidade do direito real de habita\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 copropriet\u00e1ria do im\u00f3vel em que ela residia com o falecido. 2. Consoante decidido pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte, &#8220;a copropriedade anterior \u00e0 abertura da sucess\u00e3o impede o reconhecimento do direito real de habita\u00e7\u00e3o, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos \u00e0 rela\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria que ampararia o pretendido direito&#8221; (EREsp 1520294\/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/08\/2020, DJe 02\/09\/2020). 3. Aplicabilidade das raz\u00f5es de decidir do precedente da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o &#8216;de cujus&#8217; j\u00e1 n\u00e3o era mais propriet\u00e1rio exclusivo do im\u00f3vel residencial, em raz\u00e3o da anterior partilha do bem decorrente da sucess\u00e3o da genitora da autora. 4. Aus\u00eancia de solidariedade familiar e de v\u00ednculo de parentalidade da autora em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 c\u00f4njuge sup\u00e9rstite . 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">(STJ &#8211; REsp: 1830080 SP 2019\/0229193-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26\/04\/2022, T3 &#8211; TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 29\/04\/2022 \u2013 Processo de origem 10056303920168260073 TJSP).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4><strong>Possibilidade de aliena\u00e7\u00e3o do bem<\/strong>:<\/h4>\n<h5>O c\u00f4njuge sobrevivente tem direito de habitar o im\u00f3vel, mas esse direito n\u00e3o impede a venda do bem. Na REsp 1.547.302\/SP, o STJ decidiu que o direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o interfere no direito de aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Assim, o im\u00f3vel pode ser vendido, mas o c\u00f4njuge sobrevivente mant\u00e9m seu direito de habita\u00e7\u00e3o at\u00e9 o falecimento, desde que respeitado o uso do im\u00f3vel.<\/h5>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O. EXTIN\u00c7\u00c3O DO CONDOM\u00cdNIO E POSSIBILIDADE DE ALIENA\u00c7\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART . 535, DO CPC. N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. 1. Observa-se que n\u00e3o se viabiliza o recurso especial pela indicada viola\u00e7\u00e3o do artigo 535 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1 .973, ainda que rejeitados os embargos de declara\u00e7\u00e3o, a mat\u00e9ria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contr\u00e1rio \u00e0 pretens\u00e3o da parte recorrente. 2. O direito real de habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser \u00f3bice \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o judicial. A exist\u00eancia do \u00f4nus real da habita\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto . 3. Agravo interno n\u00e3o provido.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 240px;\">(STJ &#8211; AgInt nos EDcl no REsp: 1547302 SP 2015\/0188925-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Data de Julgamento: 22\/02\/2022, T4 &#8211; QUARTA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 04\/03\/2022 \u2013 Processo 00109830220108260457 TJSP).<\/p>\n<h4><strong>Cl\u00e1usulas de disposi\u00e7\u00e3o expressa<\/strong>:<\/h4>\n<h5>O direito de habita\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m pode ser restrito por disposi\u00e7\u00f5es expressas no testamento ou pacto antenupcial. Por exemplo, se o falecido deixar uma cl\u00e1usula que condicione o direito de habita\u00e7\u00e3o \u00e0 aus\u00eancia de herdeiros ou \u00e0 n\u00e3o necessidade de vender o im\u00f3vel para a partilha de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente poder\u00e1 ter o direito limitado.<\/h5>\n<h4><strong>Situa\u00e7\u00f5es excepcionais de abandono ou m\u00e1-f\u00e9<\/strong>:<\/h4>\n<h5>O direito real de habita\u00e7\u00e3o pode ser revogado em casos excepcionais, como abandono do im\u00f3vel pelo c\u00f4njuge sobrevivente ou quando ele age de m\u00e1-f\u00e9, n\u00e3o cumprindo as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a manuten\u00e7\u00e3o do direito.<\/h5>\n<h5>Al\u00e9m disso h\u00e1 julgamentos como o do STJ &#8211; REsp 2.151.939 do processo de origem 0001423-34.2016.8.19.0000 &#8211; TJRJ, onde se reconheceu que o direito de habita\u00e7\u00e3o pode ser relativizado em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, como quando o c\u00f4njuge sobrevivente tem recursos financeiros suficientes para garantir sua moradia e subsist\u00eancia dignas. No caso concreto, a vi\u00fava, que tinha uma pens\u00e3o integral do falecido e recursos financeiros adequados, teve seu direito de habita\u00e7\u00e3o questionado pelos herdeiros. A decis\u00e3o do STJ relativizou esse direito, pois as condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas da vi\u00fava permitiam sua moradia sem a necessidade do im\u00f3vel deixado pelo falecido, beneficiando, assim, os herdeiros. (STJ &#8211; REsp 2.151.939 do processo de origem 0001423-34.2016.8.19.0000 \u2013 TJRJ).<\/h5>\n<h5>Tal entendimento em regra n\u00e3o se aplica em situa\u00e7\u00f5es com v\u00e1rios im\u00f3veis herdados, onde a an\u00e1lise do caso concreto determinar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o do direito a residir no im\u00f3vel familiar ao qual residia com o de cujus, entretanto tal entendimento demonstra que \u00e9 poss\u00edvel relativizar a norma. Ante o exposto \u00e9 evidente que mesmo havendo o direito garantido deve-se verificar a particularidade de cada caso, diminuindo assim a possibilidade que qualquer das partes herdeiras seja prejudica.<\/h5>\n<h5><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" class=\"size-full wp-image-2500 aligncenter\" src=\"https:\/\/belizarioegrisoste.com.br\/web\/wp-content\/uploads\/2026\/06\/IMAGEM-TESTE.png\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"110\" \/><\/h5>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DRA. CINTYA GRISOSTE MENDANHA\u00a0<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>TELEFONE: 61 9 8265-7168<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O direito de habita\u00e7\u00e3o conferido ao c\u00f4njuge sobrevivente est\u00e1 previsto no Art. 1.831 do C\u00f3digo Civil, garantindo que o sobrevivente possa continuar habitando o im\u00f3vel que residia com o falecido, tal direito independe da modalidade de regime de casamento, protegendo assim o c\u00f4njuge de ser obrigado a deixar o im\u00f3vel ou vender. 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