{"id":2234,"date":"2025-06-06T20:47:14","date_gmt":"2025-06-06T20:47:14","guid":{"rendered":"https:\/\/belizarioegrisoste.com.br\/web\/?p=2234"},"modified":"2026-06-01T20:47:05","modified_gmt":"2026-06-01T20:47:05","slug":"inconstitucionalidade-dos-rastreadores-colocados-pelos-bancos-nos-carros-financiados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vidalegrisoste.com.br\/web\/inconstitucionalidade-dos-rastreadores-colocados-pelos-bancos-nos-carros-financiados\/","title":{"rendered":"Inconstitucionalidade dos rastreadores colocados pelos bancos nos carros financiados"},"content":{"rendered":"<h5>A imposi\u00e7\u00e3o da instala\u00e7\u00e3o de rastreadores nos ve\u00edculos objeto de contratos de financiamento banc\u00e1rio configura pr\u00e1tica abusiva e, sobretudo, inconstitucional, especialmente quando se considera que tais contratos s\u00e3o, em regra, contratos de ades\u00e3o.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>Nos contratos de ades\u00e3o, as cl\u00e1usulas s\u00e3o previamente elaboradas pela institui\u00e7\u00e3o financeira, sem qualquer possibilidade de negocia\u00e7\u00e3o individual pelo consumidor. O adquirente, na \u00e2nsia de obter o cr\u00e9dito e o bem, apenas aceita as condi\u00e7\u00f5es impostas, muitas vezes sem plena ci\u00eancia ou possibilidade de discuss\u00e3o sobre os termos. Nessa hip\u00f3tese, o consumidor perde o direito de decidir sobre aspectos fundamentais do contrato, como o monitoramento permanente de sua localiza\u00e7\u00e3o, sendo for\u00e7ado a aceitar, de forma compuls\u00f3ria, a instala\u00e7\u00e3o do rastreador, sob pena de n\u00e3o obter o financiamento.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>Essa pr\u00e1tica \u00e9 manifestamente injusta, pois viola o princ\u00edpio da autonomia da vontade e retira do consumidor a liberdade de escolha sobre quest\u00f5es que afetam diretamente a sua privacidade e dignidade. N\u00e3o se pode admitir que, sob o pretexto de prote\u00e7\u00e3o da garantia fiduci\u00e1ria, o banco se arrogue o poder de monitorar os deslocamentos do consumidor, invadindo sua esfera \u00edntima e restringindo indevidamente seu direito constitucional \u00e0 privacidade, previsto no art. 5\u00ba, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5 style=\"padding-left: 240px;\"><strong>Art. 5\u00ba<\/strong>\u00a0Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:<\/h5>\n<h5 style=\"padding-left: 240px;\">(&#8230;)<\/h5>\n<h5 style=\"padding-left: 240px;\">X &#8211; <strong>s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada<\/strong>, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>Portanto, ainda que o ve\u00edculo permane\u00e7a alienado at\u00e9 a quita\u00e7\u00e3o do contrato, a posse direta e o uso pleno pertencem ao adquirente, que n\u00e3o pode ser submetido a uma esp\u00e9cie de vigil\u00e2ncia eletr\u00f4nica disfar\u00e7ada de medida de seguran\u00e7a.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>A inconstitucionalidade dessa exig\u00eancia torna-se ainda mais evidente quando se aplica, por analogia, o entendimento firmado pelo juiz federal Jo\u00e3o Batista Gon\u00e7alves, da 6\u00aa Vara Federal C\u00edvel de S\u00e3o Paulo, no processo n\u00ba 2007.61.00.023089-9, da a\u00e7\u00e3o p\u00fablica cominat\u00f3ria, que resultou na decis\u00e3o divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o (TRF-3).<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>No referido caso, discutia-se a obrigatoriedade generalizada de instala\u00e7\u00e3o de rastreadores em ve\u00edculos novos, sob o argumento de seguran\u00e7a p\u00fablica. O magistrado, ao analisar a quest\u00e3o, foi categ\u00f3rico ao afirmar que <strong>n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel a imposi\u00e7\u00e3o de medidas que afetem a intimidade das pessoas, como permitir o rastreamento eletr\u00f4nico de seus deslocamentos, <\/strong>pois isso representaria viola\u00e7\u00e3o ao direito fundamental \u00e0 privacidade.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>Ainda segundo o juiz, a medida afrontaria o direito de ir e vir, protegido pela Constitui\u00e7\u00e3o, e colocaria os cidad\u00e3os sob permanente estado de vigil\u00e2ncia. Embora o caso envolvesse a obrigatoriedade generalizada imposta pelo poder p\u00fablico, sua l\u00f3gica se aplica perfeitamente ao contexto contratual: se a pr\u00f3pria autoridade p\u00fablica n\u00e3o pode impor, sem justificativa legal espec\u00edfica, a instala\u00e7\u00e3o de dispositivos que permitam rastreamento, com muito mais raz\u00e3o n\u00e3o pode faz\u00ea-lo uma institui\u00e7\u00e3o financeira, no \u00e2mbito de um contrato de ades\u00e3o, ainda que para proteger seu cr\u00e9dito.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>A compara\u00e7\u00e3o refor\u00e7a a inconstitucionalidade da pr\u00e1tica: se o Estado, com poderes de pol\u00edcia e seguran\u00e7a p\u00fablica, n\u00e3o pode invadir a privacidade do cidad\u00e3o dessa forma, tampouco pode faz\u00ea-lo um ente privado, como um banco, em uma rela\u00e7\u00e3o contratual assim\u00e9trica e marcada pela vulnerabilidade do consumidor.<\/h5>\n<h5><\/h5>\n<h5>Portanto, a imposi\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de rastreadores em ve\u00edculos financiados, especialmente quando realizada atrav\u00e9s de contrato de ades\u00e3o, representa manifesta afronta aos direitos fundamentais do consumidor, sendo, por isso, inconstitucional e pass\u00edvel de nulidade absoluta. Trata-se de pr\u00e1tica que desconsidera a dignidade da pessoa humana, a liberdade contratual equilibrada e o direito \u00e0 privacidade, pilares indispens\u00e1veis ao Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/h5>\n<h5>Fonte:\u00a0 <a href=\"https:\/\/www.jfsp.jus.br\/comunicacao-publica\/indice-noticias\/noticias-2009\/17042009-rastreador-em-veiculos-nao-e-obrigatorio\">https:\/\/www.jfsp.jus.br\/comunicacao-publica\/indice-noticias\/noticias-2009\/17042009-rastreador-em-veiculos-nao-e-obrigatorio<\/a><\/h5>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DRA. CINTYA GRISOSTE MENDANHA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>TELEFONE: 61 9 8265-7168<\/strong><\/p>\n<p><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" class=\"size-full wp-image-2500 aligncenter\" src=\"https:\/\/belizarioegrisoste.com.br\/web\/wp-content\/uploads\/2026\/06\/IMAGEM-TESTE.png\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"110\" \/><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A imposi\u00e7\u00e3o da instala\u00e7\u00e3o de rastreadores nos ve\u00edculos objeto de contratos de financiamento banc\u00e1rio configura pr\u00e1tica abusiva e, sobretudo, inconstitucional, especialmente quando se considera que tais contratos s\u00e3o, em regra, contratos de ades\u00e3o. Nos contratos de ades\u00e3o, as cl\u00e1usulas s\u00e3o previamente elaboradas pela institui\u00e7\u00e3o financeira, sem qualquer possibilidade de negocia\u00e7\u00e3o individual pelo consumidor. 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